Após demanda proposta pelo advogado Dr. Leandro Ferreira da Cruz, [CCAC Advogados e Consultores (www.ccac.adv.br)], especializado em concurso público, nos autos da Ação Processo nº 1000100-03.2023.8.11.9005 – TJMT, a Justiça, deferiu liminar para que candidato considerado inapto na fase de Investigação Social no concurso da PMMT 2022/2023, retorne de imediato ao Concurso Público, regido pelo Edital no 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT.
No caso, o candidato consta com Boletins de Ocorrências pretéritos, em seu desfavor, sem quaisquer inquéritos policiais ou mesmo ação contra si. Contudo possui um processo de natura cível em que demanda direitos sobre bem móvel.
A banca examinadora apesar de cientes dos fatos, após apresentação de recurso administrativo, decidiu manter a reprovação do candidato, restando apenas o ingresso judicial do caso.
Em decisão do juízo da 1º instância [1039947-89.2022.8.11.0002], no sentido de indeferimento do pedido de liminar, consubstanciou sua decisão, no argumento que a devido aos boletins de ocorrências pretéritos e arquivados, não possui idoneidade moral para o cargo.
Em recurso de agrado de instrumento (AI), o magistrado ressaltou o tema 22 do STF sobre o caso:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) (grifei)
Destaque que o próprio TJMT, firmou jurisprudência no seguinte sentido:
APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA –MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO – AUSÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – VIOLAÇÃO – STF – TEMA 22 – RECURSO DESPROVIDO.
Descabe a exclusão de candidato em concurso público na fase de investigação social, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF).
“Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (RE 560.900/DF). (N.U 1056592-77.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) (grifei)
Logo, concluiu que a decisão administrativa da reprovação do candidato se encontra em dissonância com o entendimento firmado pelo STF que definiu, como regra, que a existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, devendo ser observada a existência de condenação por órgão colegiado ou definitiva, e a relação de incompatibilidade entre o crime e as atribuições do cargo pretendido, ressalvadas situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade quando o concurso envolver as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública. Sendo concedida a liminar ao candidato para continuidade nas fases do concurso público.
Dr. Leandro Cruz – Advogado e professor, Especialista em Concurso Público