Candidata de concurso que não foi notificada sobre convocação poderá tomar posse

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/332670/candidata-de-concurso-que-nao-foi-notificada-sobre-convocacao-podera-tomar-posse

Candidata que teve convocação de concurso público realizada apenas mediante publicação no Diário Oficial do DF, em época de festividades de final de ano, e que não foi notificada por nenhum outro meio, poderá tomar posse. A decisão é do Conselho Especial do TJ/DF.

t

A autora da ação afirmou que foi aprovada no concurso público da Secretaria de Estado de Saúde do DF para o cargo de técnico de laboratório. Sustentou que acompanhou o Diário Oficial durante um ano, e depois diminuiu a frequência das consultas.

Aduziu que, passados 17 meses da publicação do resultado, às vésperas do Natal, saiu a sua nomeação, única e exclusivamente no Diário Oficial, por isso não teve conhecimento do ato. Asseverou que somente em fevereiro, ao consultar seu nome no Google, ficou sabendo que tinha sido nomeada, entretanto não havia mais prazo para tomar posse.

Em seu voto, o desembargador João Egmont, relator, afirmou que o envio de telegrama aos candidatos ao provimento de cargos é ato essencial da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da publicidade.

“Dessa forma, a simples publicação do ato em órgão oficial ou em jornal de grande circulação não é suficiente, por si só, para atender aos princípios constitucionais da publicidade e do interesse público.”

O magistrado disse ainda que não há demonstração alguma de que tenha sido encaminhada correspondência para o endereço da candidata.

“Não é razoável admitir que a pessoa aprovada no concurso deixe de ser nomeada apenas por não ter lido o Diário Oficial e, neste particular, vale observar que este tipo de publicação apenas formalmente cumpre o dever de publicidade. Na prática, sabe-se que é um meio de comunicação de pouca ou quase nenhuma efetividade.”

Sendo assim, o colegiado determinou que a candidata tome posse no cargo para o qual foi nomeada.

O escritório Sérgio Merola Advogados Associados atuou pela autora da ação.

Leia o acórdão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *