O Concurso Público, de provas e títulos (Art. 37, II, CF/88), há muitos anos tem sido o foco de diversos candidatos na busca da independência financeira.
Tem se mostrado “a menina dos olhos” dentro da administração pública.
Cediço, portanto que a investidura em cargo ou emprego público depende aprovação prévia em concurso público dependendo da natureza e complexidade do cargo ou emprego, esse é o comando normativo constitucional (Ar.37,II,Cf/88).
Assim compete a administração publica através do poder executivo sua realização, formação e posse dos novos e futuros servidores.
Em regra o Poder Executivo age nos certames, sem a interferência de outros poderes, ou seja, o Legislativo e Judiciário, direito este consagrado pela Constituição Federal no Art. 2º, como a autonomia dos poderes.
Não podendo haver incursão no mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse, estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição dos candidatos.
Nessa seara tem-se portando a 1º fase de quaisquer concurso, a Prova Objetiva, que seguirá as normais convencionadas no edital de abertura, com suas alterações, sendo observado os princípios administrativos constitucionais, bem como o principio da Vinculação do Ato Administrativo.
Significa dizer que conteúdos programáticos capitulados no edital, deveram ser observados com rigor pela banca examinadora contratada para aplicação das provas intelectuais.
Destarte, não se mostram razoáveis os quesitos da prova objetiva que apresentam mais de uma resposta como correta. Pois fere o princípio da moralidade pública.
Assim a regra geral, é que o concurso não deve deixar de respeitar o Edital de Abertura, seja cobrando matérias que não foram objetos de regramento prévio estabelecido.
Pois tais condutas conduzem a flagrantes ilegalidades, passiveis de tutela jurisdicional.
O STJ, fixou entendimento de que não compete ao judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, tendo em vista o princípio da separação dos poderes (Art. 2º CF/88)[1].
Porém excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou seja, ausência de observância às regras previstas no Edital, o Judiciário tem admitido a anulação, por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação do edital.[2]
Essa decisão foi tomada, após o tribunal superior, verificar em concurso público, que a questão objetiva, estava eivada de vício de legalidade, maculando de forma insofismável, suscetível de invalidação na esfera judicial.
Ressalta-se, portanto que cabe o Poder Judiciário, no tema em comento, apenas Controle de Legalidade de forma plena, e não controle de Mérito das questões do certame[3].[4]
“Separação dos poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (…) Reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas editalícias. (…) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-09, 1ª Turma, DJ de 31-10-07). No mesmo sentido: AI 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-09, 1ª Turma, DJE de 7-8-09.
[1] (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003).
[2] AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014)
[3] Idem
[4] (RE 434.708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-6-05, 1ª Turma, DJ de 9-9-05). No mesmo sentido: RE 440.335-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-08, 2ª Turma, DJE de 1º-8-08; RE 526.600-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-6-07, DJ de 3-8-07. Vide: STA 106-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-09, Plenário, DJE de 9-10-09.