Sem dúvida, hoje em dia, viver em condomínio tem sido uma das melhores opções para quem busca, conforto, segurança, tranquilidade e bem-estar, contudo como todos os ambientes que frequentamos, o condomínio possui algumas regras de convivência e também de administração.
Assim o objetivo do presente trabalho é realizar uma breve e objetiva análise sobre a legalidade ou não de acumulação de Cargos Eletivos no âmbito do condomínio.
Ressalto que a resposta se balizará a luz da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que promulgou o Código Civil Brasileiro, em sua Parte Especial, no livro III, Direito das Coisas, pelo Título III, referente à Propriedade, no Capítulo VII, atinente a Condomínio Edilício, em seus artigos 1.331 ao 1.358; pela Lei federal n.º 4.591 de 16 de janeiro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias; subsidiariamente pelo Código Eleitoral, Lei Federal n.º 4.737/65; e principalmente na Convenção, Regimento Interno e seus Regulamentos, Decretos, Resoluções do Condomínio.
Assim em razão do princípio da hierarquia de normas introduzida no direito brasileiro, há uma estrutura escalonada das normas de um mesmo sistema jurídico, onde cada norma tem sua validade em seu determinado campo de atuação, sem, contudo, haver invasão de competências, das gerais até as mais especificas.
De modo primário temos a Constituição Federal – norma origem que introduz todos os princípios espirituais e legais das normas, Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406/2002), Código Eleitoral Lei Federal n.º 4.737/65, Lei de Condomínio (Lei Federal nº 4.591/1964). De maneira que as normas inferiores sempre devem guardar obediências as normas superiores, razão que o confronto destes, são consideradas automaticamente ilegais, sem valor jurídico.
Para a realização de eleições dos cargos do condomínio, seja para Síndico, Subsíndico e/ou Conselheiro, deve ser seguido o que determina na legislação federal bem como Convenção/Regimento Condomínio, em que pese à necessidade de sua atualização, e legislação em vigor.
Desse modo, de acordo com as disposições contidas no artigo 1.335 do Código Civil: “Art. 1.335. São direitos do condômino:
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”,
Razão que somente poderão ser candidatos, os condôminos que estiverem em dia com suas contribuições financeiras junto ao Condomínio.
Em linhas gerais, salvo disposição em contrário, a Convenção de condomínio, código civil e a lei de condomínio, não vedam ou sequer permitem de modo expresso a possibilidade de uma mesma pessoa ou/proprietário de duas ou mais unidades no condomínio se candidatar a mais de um cargo nas eleições condominiais, e assim tentar se eleger em diferentes cargos, pois a mesma é omissa ao tratar deste tema.
Resta-nos buscar auxilio, subsidiariamente e por analogia, na Lei federal n.º 4.737/65, o Código Eleitoral Brasileiro, para justificarmos as conclusões que serão apresentadas aos respeitáveis leitores.
O diploma eleitoral pátrio (Código Eleitoral – Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), mais precisamente em seu artigo 88, informa que o cidadão só poderá se candidatar a um cargo nas eleições, in verbis:
Art. 88. Não é permitido registro de candidato, embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Portanto, ao apreciar conjuntamente o Código Civil, a Lei federal n.º 4.591/64, o Código Eleitoral Brasileiro, concluímos que o condômino, quite com suas contribuições financeiras, independentemente de ser proprietário de uma ou mais unidades no condomínio, não poderá se assumir/candidatar para diferentes cargos na eleição simultaneamente, por motivos éticos e em função de que nosso ordenamento legal não permite tal evento.
Razão que em havendo acumulação de cargos eletivos, no âmbito do condomínio, deve o condômino, optar pelo que melhor convier após o termino da substituição.