A Justiça Federal determinou que uma candidata excluída de um concurso para oficial temporário do Exército Brasileiro devido à sua altura insuficiente possa seguir participando do processo seletivo. A decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que a exigência de altura mínima, quando não prevista em lei, não pode ser imposta por meio de edital.
O caso foi analisado pelo desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator da apelação, que enfatizou a necessidade de previsão legal específica para imposições como a altura mínima em concursos públicos. “A exigência de altura é justificável em certos cargos pelas suas particularidades, porém, tal exigência precisa estar amparada por lei formal e material e devidamente mencionada no edital do certame”, afirmou o magistrado.
No caso específico, a candidata, que se inscreveu para a especialidade de Educação Física, foi excluída do concurso por não atender à altura mínima de 1,55m exigida no edital. O relator destacou que essa exigência não contribui significativamente para o desempenho das funções relacionadas à especialidade da candidata, sendo, portanto, desproporcional.
A decisão do tribunal foi unânime, garantindo o direito da candidata de continuar no processo seletivo.
Processo: 1030346-62.2022.4.01.3400
Data do julgamento: 16/07/2024